GESTÃO DE COMBUSTÍVEL NOS ESPAÇOS RURAIS E NOS AGLOMERADOS POPULACIONAIS INSERIDOS OU CONFINANTES COM ESPAÇOS FLORESTAIS
Considerando o número e a dimensão que os incêndios florestais podem assumir e, consciente da necessidade de garantir a segurança de pessoas e bens, vem a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Penacova, informar toda a população, que de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de Agosto, que:
1. Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
2. Os referidos trabalhos devem estar concluídos até ao dia 15 de Março do corrente ano.
3. Nos termos do n.º 3 do artigo 153.º da Lei 114/2017de 29 de Dezembro, a ausência de intervenção constitui uma contraordenação punível com coima de € 280 a € 10 000, no caso de pessoa singular e de € 1600 a € 120 000, no caso de pessoas coletivas.
4. Para qualquer esclarecimento sobre o presente assunto, poderá contactar o Gabinete Técnico Florestal, para o seguinte contacto 239 470 000 ou através do endereço eletrónico: geral@cm-penacova.pt
Nota:
1 - Dentro da faixa de gestão de combustível, o espaçamento entre as copas das árvores deverá ser sempre superior a 4 metros;
2 – A desramação de árvores de altura superior a 8 metros deverá ser no mínimo de 4 metros;
3 – Nas árvores com altura inferior a 8 metros deve ser desramada metade da altura da árvore.