Humberto José Batista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, faz público que:
Nos termos do Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, a estratégia de defesa contra incêndios assume duas dimensões, a defesa das pessoas e dos bens e a defesa dos recursos florestais.
Importa alertar os responsáveis para a gestão de combustíveis em áreas estratégicas de modo a aumentar nível de segurança de pessoas e bens, em caso de incêndio florestal, tal como se encontra estipulado no número 2 do artigo 15.º do referido Decreto-lei, que determina o seguinte:
2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários u entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.”
A gestão de combustível implica:
▪ Corte da vegetação;
▪ As árvores devem respeitar uma distância mínima de 10m entre copas no caso do eucalipto e pinheiro bravo e 4 m entre copas para as outras espécies;
▪ A desramação até 50% da altura da árvore se estas tiverem até 8m de altura. Para árvores com altura superior a 8m a desramação deve alcançar, no mínimo, 4m do solo;
▪ As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5m da edificação e nunca se poderão projetar sobre o telhado.
O incumprimento ao disposto anteriormente, constitui contraordenação punível com coima de €140 (cento e quarenta euros) a €5 000 (cinco mil euros), prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Para qualquer esclarecimento ou aconselhamento técnico, contacte o Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Penacova, através dos contactos: 239 470 300 ou gtf@cm-penacova.pt.
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