Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes as edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fabricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto devem ainda ser cumpridos, cumulativamente os seguintes critérios:
1. As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projetar sobre o seu telhado.
2. Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
3. Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
4. É proibido o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela CMDFI. Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, só é permitido o empilhamento em carregadouro de produtos resultantes do corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguarda uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que os restantes 40 m a carga de combustível é inferior ao estipulado nos critérios nas faixas de gestão de combustíveis.