Atendendo às especiais dificuldades criadas à realização de trabalhos de gestão de combustível pelo contexto pandémico, o Decreto Lei n.º 22 A/2021 de 17 de março, prolongou até 15 de maio de 2021 o prazo para que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantam a realização dos trabalhos de gestão de combustível.
Até 15 de maio, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros, podendo outra amplitude ser definida naqueles planos, face à perigosidade de incêndio rural a nível municipal.
A gestão de combustível implica:
▪ Corte da vegetação;
▪ as árvores devem respeitar uma distância mínima de 10m entre copas no caso do eucalipto e pinheiro bravo e 4 m entre copas para as outras espécies;
▪ A desramação até 50% da altura da árvore se estas tiverem até 8m de altura. Para árvores com altura superior a 8m a desramação deve alcançar, no mínimo, 4m do solo;
▪ as copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5m da edificação e nunca se poderão projetar sobre o telhado.