A Declaração dos Direitos da Criança foi aprovada em Genebra em 1924. É reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da Criança.
Princípio 1º
A Criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as Crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou de qualquer outra condição, quer sua ou da sua família.
Princípio 2º
A Criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.
Princípio 3º
Desde o nascimento, toda a Criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º
A Criança gozará os benefícios da segurança social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à Criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais. A Criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5º
À Criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição particular.
Princípio 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, a Criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às Crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
Princípio 7º
A Criança terá direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória, pelo menos no seu grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la em condições de iguais oportunidades.
Princípio 8º
A Criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9º
A Criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será, jamais, objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido, à criança, empregar-se antes da idade mínima conveniente.
Princípio 10º
A Criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.